TABELAS DOS VALORES NOMINAIS DO SALÁRIO
mínimo regional do rio grande do sul
O salário mínimo
ou piso regional é usado somente no pagamento de trabalhadores de
categorias sem representação sindical:
Valor |
Categoria do Trabalhador |
Base
Legal |
Vigência |
R$
1.443,94 |
-
agricultura e na pecuária;
-
indústrias extrativas;
-
empresas de capturação do pescado (pesqueira);
-
empregados domésticos;
-
turismo e hospitalidade
-
indústrias da construção civil;
-
indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;
- estabelecimentos hípicos;
-
empregados motociclistas no transporte de documentos e de
pequenos volumes - “motoboy”; e
- empregados em garagens e estacionamentos. |
Lei
Estadual – RS nº 15911 de 2022 |
1º/02/2023 |
R$
1.477,18 |
-
indústrias do vestuário e do calçado;
-
indústrias de fiação e de tecelagem;
-
indústrias de artefatos de couro;
-
indústrias do papel, papelão e cortiça;
-
empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e
empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e
revistas;
-
empregados da administração das empresas proprietárias de
jornais e revistas;
-
empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
-
empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza;
- nas
empresas de telecomunicações, teleoperador (call-centers),
"telemarketing", "call-centers", operadores de "voip" (voz
sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e
-
empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares. |
Lei
Estadual – RS nº 15911 de 2022 |
1º/02/2023 |
R$
1.510,69 |
-
indústrias do mobiliário;
-
indústrias químicas e farmacêuticas;
-
indústrias cinematográficas;
-
indústrias da alimentação;
-
empregados no comércio em geral;
-
empregados de agentes autônomos do comércio;
-
empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;
-
movimentadores de mercadorias em geral;
-
comércio armazenador; e
-
auxiliares de administração de armazéns gerais. |
Lei
Estadual – RS nº 15911 de 2022 |
1º/02/2023 |
R$
1.570,36 |
-
indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
-
indústrias gráficas;
-
indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça
e porcelana;
-
indústrias de artefatos de borracha;
-
empresas de seguros privados e capitalização e de agentes
autônomos de seguros privados e de crédito;
-
edifícios e condomínios residenciais, comerciais e
similares;
-
indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
-
auxiliares em administração escolar (empregados de
estabelecimentos de ensino);
-
empregados em entidades culturais, recreativas, de
assistência social, de orientação e formação profissional;
-
marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de
máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais,
empregados em escritórios de agências de navegação,
empregados em terminais de contêineres e mestres e
encarregados em estaleiros;
-
vigilantes; e
-
marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções
de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I,
II, III, IV, V, VI, VII e superiores). |
Lei
Estadual – RS nº 15911 de 2022 |
1º/02/2023 |
R$
1.829,87 |
Trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos
integrados, quanto subsequentes ou concomitantes. |
Lei
Estadual – RS nº 15911 de 2022 |
1º/02/2023 |
A Lei Estadual
RS nº RS Nº 15768 de 2021 dispõe sobre o valor dos pisos salariais, no
âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais
que menciona, no ano 2021, produzindo efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2021, porém os novos valores serão válidos a partir de
outubro/2021.
Valor |
Categoria do Trabalhador |
Base Legal |
Vigência |
R$
1.305,56 |
-
agricultura e na pecuária;
-
indústrias extrativas;
-
empresas de capturação do pescado (pesqueira);
-
empregados domésticos;
-
turismo e hospitalidade
-
indústrias da construção civil;
-
indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;
- estabelecimentos hípicos;
-
empregados motociclistas no transporte de documentos e de
pequenos volumes - “motoboy”; e
- empregados em garagens e estacionamentos. |
Lei Estadual – RS nº 15768 de 2021 |
1º/10/2021 |
R$
1.335,61 |
-
indústrias do vestuário e do calçado;
-
indústrias de fiação e de tecelagem;
-
indústrias de artefatos de couro;
-
indústrias do papel, papelão e cortiça;
-
empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e
empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e
revistas;
-
empregados da administração das empresas proprietárias de
jornais e revistas;
-
empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
-
empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza;
-
nas empresas de telecomunicações, teleoperador
(call-centers), "telemarketing", "call-centers", operadores
de "voip" (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e
similares; e
-
empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares. |
Lei Estadual – RS nº 15768 de 2021 |
1º/10/2021 |
R$
1.365,91 |
-
indústrias do mobiliário;
-
indústrias químicas e farmacêuticas;
-
indústrias cinematográficas;
-
indústrias da alimentação;
-
empregados no comércio em geral;
-
empregados de agentes autônomos do comércio;
-
empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;
-
movimentadores de mercadorias em geral;
-
comércio armazenador; e
-
auxiliares de administração de armazéns gerais. |
Lei Estadual – RS nº 15768 de 2021 |
1º/10/2021 |
R$
1.419,86 |
-
indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
-
indústrias gráficas;
-
indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça
e porcelana;
-
indústrias de artefatos de borracha;
-
empresas de seguros privados e capitalização e de agentes
autônomos de seguros privados e de crédito;
-
edifícios e condomínios residenciais, comerciais e
similares;
-
indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
-
auxiliares em administração escolar (empregados de
estabelecimentos de ensino);
-
empregados em entidades culturais, recreativas, de
assistência social, de orientação e formação profissional;
-
marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de
máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais,
empregados em escritórios de agências de navegação,
empregados em terminais de contêineres e mestres e
encarregados em estaleiros;
-
vigilantes; e
-
marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções
de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I,
II, III, IV, V, VI, VII e superiores). |
Lei Estadual – RS nº 15768 de 2021 |
1º/10/2021 |
R$
1.654,50 |
Trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos
integrados, quanto subsequentes ou concomitantes. |
Lei Estadual – RS nº 15768 de 2021 |
1º/10/2021 |
Consideram-se
abrangidos pela Lei Estadual RS Nº 15768 de 2021 todos os trabalhadores
que não forem integrantes de uma categoria profissional organizada e não
possuírem lei, convenção ou acordo coletivo que lhes assegure piso
salarial.
A Lei Estadual – RS Nº 15768, de 21/12/2021 foi publicada no DO-RS em
23/12/2021. |